PATENTES
São consideradas patentes, conforme Lei n.9.279/96(LPI), as invenções (algo que atenda requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) e os modelos de utilidade (objeto ou parte deste, de uso prático,com aplicação industrial,apresentando nova forma ou disposição,resultando melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação).
Não são consideradas invenções ou modelos de utilidade, segundo artigo 10 LPI:
- descobertas, teorias científicas e métodos comerciais;
- concepções puramente abstratas;
- esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
- as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
- programas de computador;
- apresentação de informações;
- regras de jogo;
- dentre outros.
(consulte-nos sobre alternativas de proteção).
Os crimes contra as Patentes são aqueles contra a Propriedade Industrial,
segundo artigos 183, 184 e 185 da LPI, sujeitando os infratores, conforme
tipificações, às penas de detenção, variando de 1(um) a 3(três) meses, 3(três)
meses a 1(um) ano, ou multa. As penas de detenção serão aumentadas de um
terço à metade, se o agente é ou foi representante, mandatário, preposto,
sócio ou empregado do titular da patente. Independente da Ação criminal, o
prejudicado poderá propor as ações cíveis cabíveis, visando indenizações e
perdas e danos.
Ao contrário da legislação anterior, a nova Lei permite a divulgação, -
período de graça -, pelo autor, de objeto da patente, até 12 (doze) meses
antes da data de seu efetivo depósito perante o INPI, não incidindo em
estado da técnica ou domínio público.
Outra novidade, consiste na Oferta de Licença da patente, promovida pelo INPI a requerimento do titular, quando será publicada e divulgada ao público, visando atrair terceiros para explorá-la, indicando todas as condições contratuais, royalties envolvidos, prazos, condições de pagamento etc. Tal oferta proporcionará ao titular, redução das anuidades à metade, no período previsto entre o oferecimento e a concessão da primeira licença para exploração de objeto de patente. Requisitos para pleitear a Oferta de Licença perante o INPI: a patente ou pedido de patente não estar sob licença de caráter exclusivo.
O Certificado de Adição pode ser requerido pelo titular de pedido ou patente anterior, perante o INPI, visando assegurar aperfeiçoamento ou desenvolvimento havidos na referida invenção, consoante artigo 76 da LPI.
O pedido de patente deve conter documentação formal, exigida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, consoante art. 19 da LPI, composta por:
- Requerimento;
- Relatório Descritivo;
- Reivindicações;
- Desenhos, se for o caso;
- Resumo.
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