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DESENHOS INDUSTRIAIS

A nova Lei de Propriedade Industrial (Lei n.9.279/96) aboliu as categorias de Patentes de Desenho e Modelo Industrial, instituindo nova e independente modalidade de registro: de DESENHO INDUSTRIAL. O Desenho Industrial compreende a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, resultando visual novo e original à sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial, mesmo que decorrente da combinação de elementos conhecidos, conforme artigos 95 e 97, parágrafo único da LPI. ex: configurações de garrafas, de bolsas etc, desde que originais.

Não considerar-se-á desenho industrial obra de caráter unicamente artístico.

Não são registráveis como desenho industrial:

  • o que for contrário à moral e aos bons costumes; o que ofenda crenças e convicções, a honra e imagens de pessoas;
  • a forma necessária comum ou vulgar do objeto, ou ainda aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
A violação dos direitos relativos a desenhos industriais, é crime previsto na Lei de Propriedade Industrial, nos artigos 187 e 188, sujeitando o infrator às penas de multa ou detenção, variando, conforme tipificação, de 1(um) a 3(três) meses ou 3(três) meses a 1(um) ano.

O pedido de registro de Desenho Industrial terá que se referir a um único objeto, sendo permitida um máximo de 20 (vinte) variações, expostas através de desenhos técnicos ou fotografias.

O registro de Desenho Industrial é válido por 10(dez) anos, contados da data do depósito, renováveis por 3(três) períodos consecutivos de 5 (cinco) anos. Conforme artigo 120 da LPI, o registro também ficará sujeito ao pagamento da retribuição qüinqüenal, que deverá ser efetuado durante o 5º (quinto) ano de sua vigência.

Na vigência da antiga Lei n. 5.772/71-Código da Propriedade Industrial, os objetos de patentes quando divulgados anteriormente ao seu efetivo depósito, incidiam no estado da técnica (constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil e no exterior, por uso ou qualquer outro meio), sujeitando-os ao domínio público. Atualmente, com o advento da nova Lei de Propriedade Industrial, que estabeleceu o chamado período de graça, o titular de patente ou de desenho industrial pode divulgá-lo até 180 (cento e oitenta) dias antes da data do depósito perante o INPI, sem cair no estado da técnica, consoante artigo 12, incisos I, II e III da citada LPI.

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